O combate à lavagem de dinheiro no Brasil
Fonte: Valor Econômico (Link para assinantes)
Anna Lygia C. Rego
Em junho foram divulgados os resultados da mais recente auditoria realizada no Brasil pelo Gafisud (Financial Action Task Force on Money Laundering in South America) e pelo Fatf-Gafi (Financial Action Task Force). O relatório produzido identificou alguns dos principais avanços e deficiências da estrutura jurídico-institucional brasileira no que diz respeito à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento de atividades ligadas ao terrorismo.
Essa revisão por pares realizada periodicamente por observadores internacionais costuma exercer grande impacto na formulação de políticas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento de atividades ligadas ao terrorismo por parte dos reguladores. Suas recomendações tendem a antecipar itens da agenda regulatória do setor financeiro brasileiro, até mesmo por ser o Brasil membro do Gafisud e do Fatf-Gafi, e seus reguladores, bastante aderentes às melhores práticas internacionais no tema.
Em termos de avanços, o relatório da auditoria, denominado “Mutual Evaluation Report” destaca os esforços legislativos para criminalizar o financiamento ao terrorismo, a coerência na elaboração de políticas em prevenção à lavagem de dinheiro, a especialização das varas federais, que reúnem juízes e membros do Ministério Público especializados em crimes desta natureza e a aderência da Lei nº9.613, de 1998, aos padrões internacionais, especialmente à Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena) e à Convenção das Nações Unidas de 2000 contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo).
Todavia, a eficácia desse bem avaliado arcabouço legal é uma das principais críticas do relatório. Segundo a avaliação, o número de condenações, em vista do tamanho da economia local e da sofisticação de seu mercado financeiro, é muito reduzido, assim como é baixo o volume de confisco de bens sob a égide da legislação de prevenção à lavagem de dinheiro. Nos termos dos auditores, isso representa um problema relevante quanto à efetividade dos instrumentos de coibição a esse crime.
A ausência de estatísticas robustas nos âmbitos federal e estadual dificultaria o monitoramento de avanços. Segundo o Fatf-Gafi/Gafisud, a falta de informações tornaria inviável, por exemplo, acompanhar o progresso no combate à lavagem de dinheiro realizado pelas varas federais especializadas. Os números disponíveis, ainda que limitados, refletem quantidade inexpressiva – e, como tal, preocupante – de condenações em razão de crimes de lavagem de dinheiro.
Outro elemento destacado como falha importante é a ausência de tipificação do crime de financiamento ao terrorismo como delito autônomo, de acordo com os padrões internacionais. Nesse contexto, o financiamento a terroristas individualmente considerados, mesmo que para propósitos não relacionados a atividades de terrorismo, não é um crime de acordo com as leis do país.
Dentre os demais aspectos levantados pelo relatório, merece destaque outra questão polêmica: uma das recomendações do Fatf-Gafi é a extensão das obrigações de reporte de atividades suspeitas, tais quais previstas na Lei nº 9.613, de 1998, a pessoas não participantes do sistema financeiro, em especial contadores, advogados, e cartorários, além da ampla categoria denominada pelos auditores de “company service providers”. Esses profissionais passariam a ter de informar às autoridades atividades consideradas suspeitas de lavagem de dinheiro de que venham a ter conhecimento.
No que diz respeito aos profissionais do direito, a implementação de medida regulatória que busque atender a essa recomendação promete gerar acirrada discussão. Existem disposições expressas aplicáveis ao exercício da advocacia que resguardam o sigilo na comunicação entre clientes e advogados. No caso das instituições financeiras, o dever de sigilo não seria oponível aos entes reguladores competentes para fins de prevenção à lavagem de dinheiro, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 2001.
É questionável também a eficácia de uma norma como essa, já que, em muitos casos, a assessoria jurídica só é envolvida em determinados aspectos de uma operação, os quais muitas vezes não envolvem e tampouco aparentam envolver atividades de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo.
Um possível efeito deletério da norma é a seleção adversa de profissionais. Considerando-se que, de acordo com o sistema brasileiro de prevenção à lavagem de dinheiro, denúncias de atividades suspeitas devem ser realizadas sem prévia ou superveniente comunicação ao denunciado, é possível que os clientes passem a ter receio de que seus assessores jurídicos, mesmo em transações idôneas, passem a reportar condutas que lhe pareçam suspeitas. Há o risco de que profissionais de menor escrutínio quanto às operações, passem a ser mais procurados pelos clientes para que se minimize o risco de denúncias. Dessa forma, a regulação poderia gerar uma distorção de mercado, favorável a profissionais menos sensíveis à questão de prevenção à lavagem de dinheiro.
Por outro lado, a obrigação dos advogados de reportar transações suspeitas pode, naturalmente, gerar um maior incentivo a uma conduta geral de cautela por parte dos clientes. Em razão do receio de ser denunciado ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), existe a chance de que os clientes e seus colaboradores passem a adotar mais cuidados quanto à natureza de suas transações.
É necessário assim sopesar prós, contras e possíveis efeitos adversos quando da formulação das normas. A aplicação das recomendações do Fatf-Gafi/GafiSud requererá por parte dos reguladores, decerto, uma análise de viabilidade, custo e benefício, a ser discutida com Judiciário, mercado e sociedade.
Anna Lygia Costa Rego é advogada associada da área de direito bancário e financeiro e grandes projetos de Trench, Rossi & Watanabe Advogados, associado a Baker & McKenzie International
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